A Crise na Democracia, um thread

Roe vs Wade: o caso que mudou a democracia americana

“Justiça Douglas, você deve se lembrar de uma coisa. No nível constitucional em que trabalhamos, 90% de qualquer decisão é emocional. A nossa parte racional apenas fornece as razões para justificar nossa predileção.”[1]

 

A derrubada do precedente Roe vs Wade pela Suprema Corte dos Estados Unidos têm sido debatida como uma questão de direito ao acesso ao aborto livre nos Estados Unidos, mas sua importância está muito longe dessa discussão, e isso é imprescindível que seja compreendido. Na verdade, a discussão sobre o direito ao abordo serve mais como uma cortina de fumaça que esconde o tamanho e a importância do julgamento ali decidido. Vamos em frente entender o cerne da questão.

O governo americano é baseado no princípio do Federalismo, pelo qual o poder é dividido entre o governo federal e os governos estaduais. Pressupõe que existe uma divisão de poderes entre esses governos estaduais e o governo federal, onde é reconhecida uma supremacia do poder federal em detrimento dos poderes locais, tal qual no Brasil, porém lá os governos estaduais gozam de muito mais independência.

Sempre houve estados cuja população tem características mais conservadoras, outras mais progressistas. Uma lei do Texas da década de 70 proibia abortos, exceto para salvar a vida da mãe. O interesse declarado do Texas era proteger a vida do feto. Tal lei foi contestada em ação judicial movida por Linda Coffee e Sarah Weddington, Norma McCorvey (apelidada de Roe para proteger sua identidade). Em uma decisão por 7-2, de 1973,  a Corte considerou que a Décima Quarta Emenda à Constituição dos Estados Unidos protege o direito da mulher de interromper uma gravidez antes da viabilidade, aproximadamente às primeiras vinte e duas semanas de uma gravidez.

Mas como o Tribunal chegou a esta conclusão? O processo pelo qual a Corte criou esse direito representou o que é, sem dúvida, um exemplo sem precedentes de “extrapolação judiciária”, e a primeira aplicação do ideário constitucionalista na prática.

A Corte, em primeiro lugar, ainda que admita que “a Constituição não menciona explicitamente nenhum direito à privacidade”, compreende que “certas áreas ou zonas de privacidade, existe sob a Constituição” na “penumbras da Carta de Direitos”, e no “conceito de liberdade garantido pela primeira seção da Décima Quarta Emenda”. Ou seja, reconhece, a partir de uma intepretação subjetiva do texto constitucional, que a Constituição reconhece o direito à privacidade dos cidadãos, ainda que este direito não esteja lá expresso.

Em segundo lugar, a Corte inferiu, novamente de forma subjetiva, que o direito ao aborto faz parte desse direito implícito à privacidade:[2]

“Este direito à privacidade, seja fundado no conceito de liberdade pessoal da Décima Quarta Emenda e restrições à ação do Estado, como sentimos que é , ou, como o Tribunal Distrital determinou, na reserva de direitos ao povo da Nona Emenda, é amplo o suficiente para abranger a decisão de uma mulher de interromper ou não sua gravidez.”[3]

Finalmente, a Suprema Corte americana rejeitou, pelo princípio da supremacia federativa, qualquer lei estadual que impedisse o acesso ao aborto dentro do primeiro trimestre, com base no seguinte texto constitucional:

“Nenhum Estado privará qualquer pessoa da vida, liberdade ou propriedade, sem o devido processo legal; nem negar a qualquer pessoa dentro de sua jurisdição a igual proteção das leis.”[4]

Ou seja, se o direito ao aborto faz parte do direito à privacidade, não pode ser impedido pela força de lei estadual, por submissão ao texto constitucional.

Este é o fator extraordinário da decisão de Roe vs Wade: a Suprema Corte reconheceu que não estava contando com a própria Constituição ao criar, do nada, uma decisão que não podia interpretar do texto constitucional. Apesar de reconhecer abertamente que um direito fundamental à privacidade não existia na Constituição, o Tribunal conseguiu concluir que a Constituição protege o direito à privacidade e ponto final. Em resumo: a Corte concluiu que, embora a Décima Quarta Emenda não inclua um direito à privacidade, ela deveria abranger esse direito e, portanto, o faz. Ao fazê-lo, o Tribunal unilateralmente imaginou e depois criou “direitos” não escritos e invisíveis que surgem desta Emenda simplesmente “do nada”.[5]

Nesse caso, ao se habilitar a inventar direitos implícitos que nenhuma interpretação do texto da Constituição poderia sustentar e, dessa forma, impor este entendimento em detrimento das leis estaduais que regiam o assunto à época, a Corte constitucional se colocou na vanguarda da tomada de decisão sobre questões sociais que a Constituição expressamente confia aos cidadãos por meio do processo democrático, via poder Legislativo: as leis são criadas e alteradas pelos representantes que o cidadão elege majoritariamente, ao se alinhar com suas convicções políticas e ideologias. Este é, basicamente, o espírito do entendimento constitucionalista do qual já tratamos.

Os dois juízes que dissentiram nesse caso o fizeram sob a justificativa de que não compreenderam que a Décima Quarta Emenda projeta o direito à privacidade. Em, em 24 de Junho de 2022, foi basicamente por este mesmo motivo que a Suprema Corte americana reverteu os efeitos do precedente Roe vs Wade, no julgamento Dobbs vs Jackson: O juíz Samuel Alito afirmou, ao justificar seu voto, que “nós sustentamos que [as decisões] Roe e Casey devem ser anuladas. A Constituição não faz referência ao aborto, e tal direito não é implicitamente protegido por qualquer disposição constitucional”.[6]

Tal reversão da decisão não significa, portanto, que o direito ao aborto nos Estados Unidos foi cassado; simplesmente, o que ocorreu, nas palavras do juiz Alito, é que já que a “A Constituição não proíbe os cidadãos de cada Estado de regular ou proibir o aborto”[…] “Roe e Casey arrogaram essa autoridade. Agora anulamos essas decisões e devolvemos essa autoridade ao povo e seus representantes eleitos”. Ou seja, a Suprema Corte rescindiu uma interpretação extensiva feita por aqueles nove juízes, defendendo o direito de cada Estado se regular de acordo com a opinião pública majoritária – o processo da democracia representativa.

A Suprema Corte enfatiza esse ponto em seu parecer derrubando Roe, chegando ao ponto de sugerir que Roe está na raiz da polarização da política americana e do partidarismo de nossos tribunais. Derrubá-lo, argumenta o tribunal, levaria os Estados Unidos um passo mais perto da sanidade nacional – ou pelo menos ao ponto em que os estados podem tomar suas próprias decisões e deixar uns aos outros em paz.[7]

Então, não se trata de um caso de legislação sobre o aborto, ou mesmo um ataque aos direitos constitucionais femininos, ou um passo atrás no processo democrático, como muito da mídia sensacionalista tem anunciado, mas sim uma nova interpretação do papel da interferência do Judiciário no processo democrático.

Grosso modo: “Qualquer sociedade que dependa de nove juízes não eleitos para resolver as questões mais sérias do dia não é uma democracia funcional. Só não acho que uma democracia seja responsável se não tiver um discurso político, racional, respeitoso, decente para resolver esses problemas antes que cheguem ao Tribunal.”[8]

Assim, é fundamental que se compreenda que tal julgamento tem um efeito extraordinário sobre a forma como se tem feito Justiça nas Américas (particularmente as do Norte e Sul), onde a doutrina constitucionalista é amplamente seguida pelas cortes constitucionais, inclusive ganhando características locais na forma do constitucionalismo latino-americano, no nosso caso. O impacto de tal medida deve ainda ser avaliado ao longo do tempo, mas abre um fundamental precedente para que o peso da construção das políticas públicas e sociais volte a estar assentado sobre os poderes eleitos democraticamente, não mais sobre o sistema judicial, ou minimamente abrindo espaço para se discutir o excessivo ativismo que este último poder tem exercido nos últimos anos, amplamente questionado pela opinião pública,

[1] Ray Forrester, The New Constitutional Right to Buy Elections, 69 A.B.A. J. 1078, 1082 (1983)

[2] Roe, 410 U.S. at 152.

[3] Roe, 410 U.S. at 152.

[4]  U.S. CONST., amend. XIV, cl. 1.

[5] LAMPARELLO, A.; SWANN, C. ROE V. WADE: The Case That Changed Democracy. Tennessee Journal Of Race, Gender, & Social Tennessee Journal Of Race, Gender, & Social Justice, V. 5, Iss. 2, 2016.

[6] G1. Suprema Corte dos EUA derruba decisão que garante direito a aborto. Disponível em: https://g1.globo.com/mundo/post/2022/06/24/suprema-corte-dos-eua-derruba-decisao-que-garante-direito-a-aborto.ghtml. Acesso em: 26 de junho de 2022.

[7] SCOTUS. DOBBS, STATE HEALTH OFFICER OF THE MISSISSIPPI DEPARTMENT OF HEALTH, ET AL. v. JACKSON WOMEN’S HEALTH ORGANIZATION ET AL. Disponível em: “ https://www.supremecourt.gov/opinions/21pdf/19-1392_6j37.pdf”. Acesso em 26 de junho de 2022.

[8] Brian Resnick, Anthony Kennedy: The U.S. ‘Is Not a Functioning Democracy,’ NAT. J. (Oct. 4, 2013), http://www.nationaljournal.com/domesticpolicy/anthony-kennedy-the-u-s-is-not-afunctioning-democracy-20131004.

O Movimento Constitucionalista: fundamental para compreender a nova democracia

Conforme já dito, no post anterior, um sistema democrático, o princípio de legitimidade é o voto da maioria através das eleições. A partir desse entendimento, por óbvio, o primeiro conceito de democracia que vem em mente é o de “governo da maioria”. Contudo, essa forma de legitimação passou a ser questionada em razão da influência de elementos externos ao processo, que interferem fundamentalmente na manipulação da tomada de decisão pelo cidadão, bem como no seu direito de expressão, troca de ideias e na qualidade do debate público. Segundo Dworkin, um dos maiores defensores da doutrina constitucionalista, “uma minoria poderia destruir a democracia de forma quase efetiva a tirar de uma minoria o direito à liberdade de expressão, quase da mesma forma como se lhe negasse o direito ao voto, por exemplo”. [1] É o que frequentemente acontece quando algumas minorias não tem meios de acesso ao debate público para trazer seu posicionamento e necessidades a esta discussão.

Recentemente, na esteira do movimento constitucionalista, parcela dos juristas passou a compreender que, embora o voto majoritário seja considerado fundamental na democracia representativa, não é suficiente para garantir decisões justas e racionais, pois o princípio da maioria não garante a igualdade política. Entendem que o resultado de uma eleição representa apenas a voz dos vencedores, não necessariamente o bem comum ou o interesse de todos. Um exemplo que costuma ser frequentemente apontado para demonstrar que nem sempre a democracia representativa agiria em benefício da garantia do livre exercício dos direitos fundamentais previstos constitucionalmente é a experiência negativa da legitimação do nazi-fascismo, onde um governo eleito pela maioria promoveu um regime de exclusão e destruição desses direitos, especialmente no tangente às minorias sociais.

A partir desse entendimento, os constitucionalistas militam no sentido de que, já que as Constituições dos países positivam os direitos fundamentais e sociais da população, o Judiciário (e os tribunais constitucionais, guardiões do texto constitucional) teriam a prerrogativa de sair do papel de “resolvedor de conflitos” e fazer parte da arena política, já que “o constitucionalismo moderno […] confiou à justiça constitucional a guarda da vontade geral, encerrada de modo permanente nos princípios fundamentais positivados na ordem jurídica”.

Para os constitucionalistas, portanto, a democracia significa o governo da maioria legítima, não da maioria simples. O mero fator “escolha da maioria” não constituria uma democracia, a menos que outras condições fossem satisfeitas. Segundo Dworkin, não há consenso sobre quais seriam essas condições; mas, segundo ele, a necessidade de algum tipo de estrutura constitucional que não possa ser alterada pela maioria é certamente um pré-requisito para a democracia. Isso porque, segundo ele, a democracia é um sistema baseado na incerteza. A cada eleição surgem novos políticos, partidos, ideologias, novas propostas e políticas públicas, às vezes em um projeto diametralmente oposto ao anterior.

O constitucionalismo pressupõe que a democracia traz incerteza em relação a cada sucessivo governo eleito e seus diferentes projeto de governo, no que se refere, obviamente, aos poderes legislativo e executivo, cujos membros são eleitos. Assim, propõe que a democracia deve basear-se não em projetos dos governos escolhidos pela maioria, mas sim em uma ampla estabilidade e credibilidade institucionais.[2] Por isso, compreende que o reconhecimento da Constituição como norma jurídica pressupõe a configuração de um instrumento de controle e, por consequência, de limitação de poder.[3] E, com a vantagem de o ser sob a guarda do único poder cujos membros têm mandados vitalícios, ou seja, não sofrem da instabilidade política provocada pelas eleições periódicas.

Por isso, o movimento constitucionalista entende que nos atuais estados de direito, o Estado da maioria deve coexistir com os direitos das minorias, elevados à categoria de direitos fundamentais, uma vez que o pluralismo e as minorias estão presentes, e todos, absolutamente todos , deve ser protegido.[4] O problema é que, com a extensão e generalização do voto popular, os “constrangimentos” constitucionais dirigem-se, como vimos, sobretudo às instituições surgidas do voto popular. Embora a constituição tenha sido originalmente concebida como um mecanismo político de separação de poderes, para regular e limitar o exercício de poderes que careciam de legitimidade eleitoral, hoje ela passou a “funcionar” como um mecanismo jurisdicional de proteção de direitos fundamentais contra o exercício dos poderes que têm legitimidade eleitoral. [5]

O que já se verifica é o início de uma tensão entre democracia e constitucionalismo, na medida em que a primeira acaba por limitar a liberdade de deliberação dos representantes eleitos pelo povo, que, por sua vez, não podem fazer leis que atentem contra os direitos fundamentais, direitos das minorias, ou mesmo dos indivíduos, consagrados na Constituição. [6] Assim, a constituição passa a ser vista como um “ato de desconfiança”, sendo o objetivo dessa desconfiança o voto popular e as instituições dele derivadas; a constituição é vista como uma “garantia contra o povo”, protegendo os direitos constitucionais contra a vontade do povo ou dos representantes eleitos do povo. Desses dois deslocamentos deriva a já mencionada crise de sentido do constitucionalismo. [7]

A base desta crise pode ser expressa com as questões pertinentes colocadas por Russeau: “em nome de qual razão, qual ideal, é possível proibir às pessoas o que elas querem?” A vontade do povo pode ser impedida, não por meio de uma discussão ou resposta baseada em argumentos morais, filosóficos ou sociológicos, mas por meio de uma ação jurisdicional que mobiliza argumentos jurídicos? Em todos esses casos, há sempre duas lógicas conflitantes: por um lado, o Judiciário lembra aos novos representantes do povo seu dever de respeitar os direitos constitucionais e, se for o caso, prevenir violações; por outro lado, os representantes eleitos invocam os conceitos de voto popular, maioria parlamentar e opinião pública. [8]

A chamada disposição constitucionalista é apontada como contraponto à concepção processual da democracia, como “uma técnica específica para limitar o poder com fins garantistas.” [9] Para a teoria do constitucionalismo, é necessário mais do que um procedimento democrático adequado para alcançar resultados justos, também são necessários juízos de valor substantivos que levem em conta os resultados a serem alcançados. Os valores substantivos escolhidos pela sociedade são elevados à categoria de direitos fundamentais em uma constituição rígida e estes, por sua vez, funcionam como limites materiais de deliberação democrática. Sob este ponto de vista, o Judiciário (ou o Tribunal Constitucional) é o intérprete final da Constituição, para o qual a própria Constituição lhe atribui a competência para controlar os atos emanados do Poder Executivo ou Legislativo.

Em resumo: o movimento constitucionalista propõe que o Judiciário, na figura de suas cortes constitucionais, assumam um papel mais ativo na esfera política, com o viés de defender os direitos fundamentais da população previstos na Constituição, ainda que eventualmente o posicionamento da Corte venha exigir a reinterpretação ou supressão do texto legislativo por conflito de constitucionalidade, já que a produção legal, fruto do Legislativo, seria suscetível a injustiças promovidas pela falta de representatividade das minorias no processo democrático, ou uma insegurança social promovida pela mudança periódica de projetos de governo, com a eleição de políticos de diversos espectros ideológicos ao longo das eleições.

[1] DWORKIN, Richard. Constitucionalismo e Democracia. European Journal of Philosophy, nº 3:1, p. 2-11, 1995.

[2] CAGGIANO, Monica. Democracia x Constitucionalismo: Um navio à deriva? Cadernos de Pós-Graduação em Direito, Comissão de Pós-Graduação da Faculdade de Direito da USP, São Paulo, n. 1, 2011.

[3] FERREYRA, Raul Gustavo. Gobernar es igualar isonomía, oportunidades y justicia social en la argentina. UNED. Revista de Derecho Político nº 99. Madrid, 2017.

[4] ERIKSEN, Erik Oddvar. Democratic or jurist made law? On the claim to correctness. ARENA – Centre for European Studies, University of Oslo, Working Papers WP 04/07, 2004. Disponível em: <www.arena.uio.no/publications/working-papers2004/papers/wp04_7.pdf>. Acesso em: 1 jul. 2021.

[5] DWORKIN, Richard. Constitucionalismo e Democracia. European Journal of Philosophy, nº 3:1, p. 2-11, 1995.

[6] ERIKSEN, Erik Oddvar. Democratic or jurist made law? On the claim to correctness. ARENA – Centre for European Studies, University of Oslo, Working Papers WP 04/07, 2004. Disponível em: <www.arena.uio.no/publications/working-papers2004/papers/wp04_7.pdf>. Acesso em: 1 jul. 2021.

[7] RUSSEAU, Dominique. Constitucionalismo e Democracia. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD), 10(3):228-237, 2018.

[8] RUSSEAU, Dominique. Constitucionalismo e Democracia. Revista de Estudos Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito (RECHTD), 10(3):228-237, 2018.

[9] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 3ª ed. Coimbra, 2000.

‘A crise da democracia: que que está acontecendo? Tá mesmo em crise? Que porra é essa?

Só o que se ouve falar hoje em dia é que a democracia está em crise. Povo vai às ruas em protestos antidemocráticos, briga entre o STF e Bolsonaro ameaça à democracia, voto impresso também ameaça à democracia, fechar o Congresso e o STF ameaça à democracia, e por aí vai. A verdade é que ninguém está entendendo é nada. A probabilidade grande é que você nem saiba direito o que é democracia, muito menos se ela está de fato ameaçada, ou não.

Espiral horrível da dor e sofrimento by imprensa brasileira, e você, ali no canto, perdidinho perdidinho

Mas vamos lá, sem pânico. Primeiro, vamos ter uma aulinha sobre democracia, depois sobre as crises da democracia, para depois a gente entender o que está acontecendo.

O primeiro problema com a democracia: defini-la!

Para poder definir democracia, precisamos primeiro entender o que mais existe por aí, e um principiozinho bem importante dentro da política: a legitimidade.

O que é legitimidade?

Em ciência política, legitimidade e como se chama a capacidade de um determinado poder para conseguir ou impor obediência ao povo. Assim, um Estado é legítimo se existe um consenso em torno do qual os membros da comunidade política que manda ali podem aceitar a autoridade vigente. Já vamos entender melhor esse conceito.

O que existe por aí além de democracia? (Sistemas de Governo)

Além da democracia, temos a ditadura (de nome técnico autocracia),  um sistema onde o poder político e do Estado está concentrado em um único governante. O princípio da legitimidade desse sistema é o partido dominante: o Partido quis assim, ninguém questiona, todos obedecem. Temos os sistemas teocráticos, onde o poder políticos e do Estado está submetido a uma religião. O princípio da legitimidade desse sistema é Deus: Deus quis assim, ninguém questiona, todos obedecem.

Agora podemos seguir para o primeiro grande problema com a democracia: defini-la!

A única maneira de entender a democracia como uma forma alternativa a uma autocracia ou a uma teocracia é a considerá-la como um sistema baseado num CONJUNTO DE REGRAS (regras escritas ou baseadas em costumes) que estabelecem QUEM está autorizado a tomar as decisões coletivas naquela sociedade (este QUEM deve representar a maioria absoluta dessa sociedade), e sob quais PROCEDIMENTOS este “QUEM” deve tomar essas decisões.

O mais comum é considerar que a regra mais fundamental desse conjunto é a REGRA DA MAIORIA: assim, considera-se que as decisões tomadas pela maioria desse QUEM representam as decisões coletivas e, portanto, devem ser obedecidas por todo mundo. Então, é isso: em TEORIA, a democracia é um sistema político onde o poder político e do Estado está concentrado em governantes eleitos pelo povo, e o princípio da legitimidade desse sistema é a regra da maioria: a maioria quis, ninguém questiona, todos obedecem. Em teoriiiia. Aí que começa o problema.

Pit stop na parte das regras! (ou Sistemas Jurídicos)

Sempre que se fala em ataques à democracia, se fala em ataques a Constituição. Entender o que é Constituição é fundamental para entender a crise da Democracia. Então é bom falar sobre as regras (aquelas que a gente falou ali em cima, que baseiam o sistema democrático e os outros também) e o papel da Constituição nisso tudo.

Apenas garantir que as pessoas sejam eventualmente chamadas a decidir (democracia direta, tal como em um referendo) ou escolher quem deve decidir alguma coisa em um país (democracia representativa, as Eleições) não é suficiente para garantir democracia. Ao povo tem de ser oferecidas oportunidades reais de escolha, e alternativas decentes entre as quais se possa decidir alguma coisa; que o povo tenha a mínima capacidade de entender essas alternativas para poder escolher entre elas; e, obviamente, que a escolha do povo seja respeitada.

As regras que garantem que o processo democrático seja eficaz são, por exemplo, os direitos de liberdade de opinião, de expressão, de reunião e de associação, de protesto etc. As regras (estas são constitucionais) que atribuem esses direitos não são as regras do jogo: são as regras preliminares que permitem o efetivo desenvolvimento do jogo!

Clique aqui para entender mais sobre regras e Constituição.

Voltando para a democracia: onde teoria e prática começam a se separar e, obviamente, dar problema

Já é muito difícil definir democracia, imagina definir todas as crises pelos quais elas passa, eventualmente, e está passando. Para fins desse artigo aqui, vou usar os conceitos e a metodologia empregados pelo The Economist  no Índice de Democracia publicado todo o ano para trabalhar. Considero que é uma publicação bastante aceita e politicamente isenta, então vou tratar como fatos as premissas e análises desenvolvidos pela publicação.

Esse é o mapinha da democracia publicado em 2021 pelo veículo.

Referência: The Economist [1], Global Democracy Index 2020

 

Brasil ali tratado como uma “flawed democracy”, ou uma democracia imperfeita. Não é de agora que estamos assim, mas a coisa tem se mantido relativamente estável. Olhe a evolução do nosso índice:

Vamos ver aonde a gente vai mal.

Bem, nosso processo eleitoral aparentemente é bem-visto pelo mundo. O que vai mal é o “funcionamento do governo”, “participação política” e “cultura política”; “liberdades civis” poderiam melhorar um pouquinho. Vamos falar do que eu entendo como sendo o problema em cada uma delas.

Nossa primeira grande questão: nosso governo (instituições), como elas funcionam, e porque elas vão mal

Segundo The Economist, “se as decisões democráticas não puderem ou não forem implementadas, o conceito de democracia deixa de ser significativo, ou torna-se vazio”.[2] A publicação não cita a situação específica do nosso país mas, sobre a má performance da América Latina neste quesito do funcionamento do governo, tem isso a dizer:

O desempenho da América Latina em termos de funcionamento da categoria governamental também tem sido ruim, visto que a região tem lutado para enfrentar os altos níveis de corrupção e violência. A governança ineficaz aumentou a insatisfação popular, minando a confiança nas instituições políticas e na percepção da democracia.[3]

Mas, em outra publicação, The Economist tem isto a dizer sobre nossas instituições:

[…] o sistema político do Brasil é um moinho. [Eleições em níveis estaduais] e 30 partidos no Congresso tornam as eleições caras. Ainda mais do que em outros países, os políticos tendem a apoiar projetos extravagantes para ganhar votos, em vez de reformas dignas de longo prazo. Uma vez no cargo, eles seguem com as propostas infames que os elegeram. Eles desfrutam de privilégios legais que os tornam difíceis de punir, e de uma grande quantidade de dinheiro para ajudá-los a manter o poder. Como resultado, os brasileiros os desprezam. Em 2018, apenas 3% disseram confiar “muito” no Congresso.[4]

Ultimamente, o boi de piranha do levante popular é o judiciário brasileiro. Impossível ignorar os gritos da Tia Cotinha de “fora STF” nos protestos do último 7 de setembro. Ainda que eu compreenda que o alvo da insatisfação não devesse ser o STF, o Judiciário tem sim muito motivo para merecer umas pedradas da população. Grande parcela não entendeu como é que o Judiciário se atreveu a anular a condenação do Lula nos casos do Mensalão, tornando elegível um político considerado um grandessíssimo corrupto por uma parcela significativa da população.

Em segundo lugar, em seus esforços para se proteger das consequências do Lava Jato, uma grande investigação anticorrupção, os políticos têm resistido às reformas que impediriam a corrupção. Os promotores e juízes por trás do Lava Jato são parcialmente culpados. Depois que alguns demonstraram ter uma agenda política, sua investigação ficou paralisada no Congresso e nos tribunais.[5]

Parcela significativa da população acha isso, ou você acha, Thaís? Bem, quem vive nesse país sabe perfeitamente bem que a grande causa de Bolsonaro é Lula, chefe de um governo igualmente populista e desastroso para o nosso país:

A desilusão abriu o caminho para Bolsonaro. Ex-capitão do Exército com uma queda pela ditadura, ele convenceu os eleitores a verem sua impropriedade política como um sinal de autenticidade. Ele prometeu expurgar políticos corruptos, reprimir o crime e turbinar a economia. Ele falhou em todas as três frentes.[6]

Desilusão é um grande, mas pensa num enorme, problemão. Esses dias vazou uma mensagem de WhatsApp enviada pelo Min. do STF Celso de Mello com o seguinte teor:

É preciso resistir à destruição da ordem democrática, para evitar o que ocorreu na República de Weimar, quando Hitler, após eleito por voto popular (…) não hesitou em romper e em nulificar a progressista , democrática e inovadora Constituição de Weimar.[7]

A preocupação do ministro é bastante autêntica. Uma das mais primárias e maiores críticas à democracia é exatamente essa: ela não impediu que o governo de Hitler fosse eleito democraticamente, com grande aclamação popular, para depois se tornar a autocracia nazista que instituiu um regime terrorista e uma guerra genocida que devastou a Europa. Estas são as grandes questões que tiram o sono dos constitucionalistas hoje em dia: “como Hitler foi possível?” e “como evitar um novo Hitler?”.

E não são poucas as razões apontadas pelos historiadores, que não serão aqui esgotadas; muito menos as comparações da sopa de circunstâncias que permitiu a ascensão do regime nazista à época com aquelas que temos hoje em dia. Arendt aponta a que eu entendo como a mais marcante delas: a crise e a insatisfação popular dela derivada.

Essa massa de homens insatisfeitos e desesperados aumentou rapidamente na Alemanha e na Áustria após a Primeira Guerra Mundial, quando a inflação e o desemprego agravaram as consequências desastrosas da derrota militar, despontou em todos os Estados sucessórios e apoiou os movimentos extremistas da França e da Itália desde a Segunda Guerra Mundial.[8]

Particularmente quanto aos alemães, eles passaram a enxergar a rendição na guerra e a assinatura do tratado de Versalhes como uma traição por parte do Kaiser eleito no pós primeira guerra. Segundo a crença popular (e a propaganda, obviamente – as fake news da época), ele estava sofrendo grande influência e pressão dos comunistas e dos judeus para aceitar as condições da rendição e o cumprimento deste tratado. O tratado obrigou o orgulhoso povo alemão a, em meio a uma gravíssima crise econômico e política, se submeter às ingerências econômicas das potências vencedoras na primeira guerra. A situação começou a criar a insatisfação, que se transformou em ódio de massas, que foi prontamente repassada para os comunistas e os judeus.

Opa! Insatisfação do povo, turbinados por uma boa propaganda e uma rede de desinformação; crise econômica; um partido e um político saídos do nada, oferecendo ao povo exatamente o que o povo quer, bem como a extinção dos inimigos do povo. É, dá para se dizer que faz algum sentido enxergar algumas semelhanças no cenário político de nossa época com o daquela era. Mas isso não é nada que seja uma condição própria da nossa situação política, muito menos do nosso país, atualmente. Dá para se dizer que o quadro ali pintado se replica na maior parte das democracias do mundo (por isso a maioria delas é classificada como democracias imperfeitas). Porém, a situação tem sido tratada pela nossa mídia como uma catástrofe, o final dos tempos, o último passo antes do abismo do novo fascismo tomar conta do nosso país. Isso não faz qualquer sentido.

Veremos mais adiante que a democracia se constrói em torno das escolhas do povo, mas ao longo do tempo, naturalmente, passa a privilegiar o poder que vai se cristalizado nas instituições políticas, ou os tais três poderes que tanto ouvimos falar. A democracia só é legítima se os cidadãos pensarem que estão sendo representados por essas instituições e, eventualmente, possam ir às urnas eleger novos representantes conforme essas instituições precisem mudar. Lembra? Legitimidade da democracia é a escolha da maioria!

No entanto, o que tem acontecido é as instituições se consolidaram de tal forma que passaram a representar nada mais que um monopólio do poder pela classe política, que tem por objetivo apenas defender seus próprios interesses – e que se dane o que quer e pensa o povo. Na verdade, é isso que cidadãos do mundo inteiro pensam sobre seus políticos e suas instituições: que eles não representam mais o povo, que todos os partidos só servem para defender seus próprios interesses, e que os governos são corruptos, injustos, burocráticos e opressivos.[9] No final das contas, o cidadão quer sim democracia: só não quer essa democracia que estão entregando para ele, onde de forma alguma ele se sente representado. Só que as instituições não querem de jeito nenhum renunciar ao poder que construíram ao longo do tempo. Se o povo vai para a rua reclamar das instituições, ai meu Deus, é golpe?

O que realmente chama a atenção é que os representantes das nossas instituições têm perfeita consciência da profundidade da insatisfação do povo com a forma como a política e a justiça são conduzidas no Brasil. Mesmo assim, preferem explorar uma crise institucional para desviar a atenção do povo e enfraquecer o único movimento que conseguiu unir os cidadãos brasileiros de forma quase unânime: o fim da corrupção no nosso país. A insatisfação do povo não está fundamentalmente endereçada a qualquer grupo social específico ou agente externo, como à época do nazismo, mas sim contra as instituições que perpetuam a grande praga que assola nosso país desde a sua fundação, a corrupção.

Talvez alguns cidadãos de ânimo mais exaltado, tipo o seu Zé que vai no meio do protesto levantar a bandeira de “derrubem as instituições” do lado do Pedro Bó com o banner “queremos ditadura militar”, bem como alguns canais de Youtube caça-níqueis de extrema direita tenham dado a impressão de que o povo de fato tem algum interesse no fim da democracia, mas isso está muito, muito longe da nossa realidade. O que o povo quer é uma nova democracia onde ele de fato se sinta representado. Mas, para poder manifestar de forma adequada essa necessidade, é preciso reconstruir dois institutos que a própria corrupção ajudou a arruinar: a nossa participação e cultura políticas que, segundo The Economist, vão igualmente de mal a pior.

Agora, a grande questão: participação política e cultura política: nunca demos bola para isso, e agora estamos pagando o pato

A forma mais eficaz de combate ao cidadão contra a corrupção deveria ser aquela proporcionada pela democracia: a remoção de políticos associados à corrupção de cargos públicos pelo voto. No entanto, ao analisar o voto do eleitorado brasileiro, se verifica que o julgamento sobre a corrupção não afeta significativamente o comportamento político do eleitor ou a avaliação e apoio ao sistema político. O voto do eleitor é multidimensional e implica identificação partidária, ideologia e avaliação do desempenho do sistema em outras dimensões, como a economia e as políticas de redistribuição de renda[10]. As pessoas têm muito mais interesse em eleger políticos que agem na direção de seus interesses privados do que investir na mobilização pública para a mudança. E, frise-se, em um país com desigualdades sociais tão profundas como o nosso, quando falamos na satisfação de interesses privados, na maioria das vezes falamos na satisfação de necessidades básicas de subsistência; sobra muito pouco espaço, portanto, para o exercício efetivo da cidadania.

Em grande parte dos casos, também, a escolha pela bandeira política tem muito mais a ver, por parte do eleitor, com ter razão, por defender uma ideologia, do que ponderar quais seriam as melhores escolhas políticas, naquele determinado momento. Esta característica só vem se salientando mais e mais, ultimamente.

O Brasil tem um padrão cultural autoritário muito resistente às inovações institucionais democráticas, e um povo com muita relutância em participar das atividades comunitárias. Esta cultura impele o povo a, em sua maioria, não ter qualquer preocupação com bens públicos, nem nenhum interesse em se mobilizar para defendê-los.

O sentimento de impunidade discutido anteriormente também contribui para essa alienação. É preciso que o cidadão confie que os mecanismos de combate à corrupção vão gerar algum resultado, que as arbitrariedades e injustiças cometidas pela classe política sejam investigadas, julgadas e punidas. Porque um cidadão perderia seu tempo monitorando a classe política, denunciando desvios e irregularidades, crente de que esse esforço é inútil e certamente vai dar em pizza? Em proporções maiores, as grandes mobilizações cidadãs que têm ocorrido ao longo dos últimos anos, os protestos e panelaços, têm sim mostrado que há um interesse maior na participação cidadã.

Porém, o processo de deslegitimação da política e a naturalização da corrupção, ao longo de muito tempo, tirou o cidadão da participação efetiva na fiscalização e controle do poder público. Criou-se um estado de paralisia, onde as pessoas enxergam que só uma revolução política e cultural completa no país poderá acabar com a corrupção. Como não há esperança de que isso aconteça, resta a alienação. O problema é que a cidadania se constrói em ações no dia a dia, dentro das instituições comunitárias, na nossa cidade, não só lá longe, em Brasília. É aqui que falha a nossa cultura, ao não compreender e incentivar a participação pontual na comunidade.

De qualquer forma, é inegável que os levantes da opinião pública, embora pontuais, foram até certo ponto eficazes para provocar algumas mudanças na forma como a corrupção é tratada no nosso país. Divulgar a corrupção é uma forma de combater essa prática, por isso a imprensa torna-se fundamental para a formação da noção do nível de corrupção. Os escândalos de corrupção, expostos na mídia, representam a ação de controle social de maior destaque no combate à corrupção, pois permitem que a opinião pública seja conhecida.

No entanto, é necessário que a transmissão das informações seja imparcial e retrate com veracidade todas as circunstâncias.  Existe uma forte correlação negativa entre o nível de liberdade de imprensa e a prática de corrupção [11], como era de se esperar; porém, a imprensa só funciona como um meio de controle externo quando o incentivo para divulgar a corrupção é a promoção da sua credibilidade.

Em resumo, os levantes populares são sim saudáveis como forma de expressão democrática, mas não são suficientes para configurar efetiva participação cidadã. A cidadania começa com um respeito à coisa pública no nosso dia a dia, e uma cobrança desse respeito entre nossos pares; na fiscalização e denúncia do poder público mais próximo da comunidade, em nível municipal, por exemplo. Também passa por uma capacidade de análise crítica adequada da situação política e econômica do país, dentro de uma esfera de debate saudável.  A melhor escolha em termos políticos não necessariamente é aquela em que acreditamos, por ideologia ou influência do meio. É aquela que é fruto de uma análise multilateral da situação, com concordância e aceitação coletivas.

[1] https://www.economist.com/graphic-detail/2021/02/02/global-democracy-has-a-very-bad-year

[2] https://www.economist.com/media/pdf/democracy_index_2007_v3.pdf

[3] https://pages.eiu.com/rs/753-RIQ-438/images/democracy-index-2020.pdf?mkt_tok=NzUzLVJJUS00MzgAAAF_nvb_WuBa0NMz8QIa_iI_tpGyrG_XWqTnkEjCgmS0UgPT9lowNV6NjxldaLE9S9wdHHWtAtKOfT_ZW7_jVaZ98CWa-NerChMVC-aZy8x0LHAjkw

[4] https://www.economist.com/leaders/2021/06/03/jair-bolsonaro-is-not-the-only-reason-his-country-is-in-a-ditch

[5] https://www.economist.com/leaders/2021/06/03/jair-bolsonaro-is-not-the-only-reason-his-country-is-in-a-ditch

[6] https://www.economist.com/leaders/2021/06/03/jair-bolsonaro-is-not-the-only-reason-his-country-is-in-a-ditch

[7] https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/06/01/celso-de-mello-ve-semelhanca-entre-brasil-atual-e-alemanha-nazista-e-diz-que-apoiadores-de-bolsonaro-odeiam-democracia.ghtml

[8] ARENDT, Hannah. As origens do totalitarismo.

[9] CASTELLS, Manuel; CARDOSO, Gustavo; CARAÇA, João. A crise e seus efeitos: as culturas econômicas da mudança. Trad. Alexandra Figueiredo, Liliana Pacheco e Túlia Marques. São Paulo: Paz & Terra, 2013.

[10] MENEGUELLO, R. O lugar da corrupção no mapa de referências dos brasileiros: aspectos da relação entre corrupção e democracia. In: AVRITZER, L; FILGUEIRAS, F. (Org.). Corrupção e sistema político no Brasil. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2011. p. 63-82.

[11] BRUNETTI, Aymo; WEDER, Beatrice. A free press is bad news for corruption. Journal of Public Economics, v. 87, 2003.